Usucapião Extrajudicial

Lafaiete Luiz do Nascimento
06/05/2019
19:52:29

Por *Lafaiete Luiz do Nascimento

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada do bem.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (CPC) é possível buscar o reconhecimento da propriedade imobiliária diretamente nas serventias extrajudiciais (cartórios), sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

A inovação foi inserida no ordenamento em busca de maior celeridade (em alguns Estados, o trâmite foi reduzido de alguns anos para dois ou três meses), redução de custos e de demandas no Poder Judiciário, o que vem ocorrendo com maior força a partir da Lei 10.931/2004 (retificação administrativa no registro de imóveis) e com a Lei 11.441/2007 (separação, divórcio, inventário e partilha extrajudiciais), além de diversos normativos do CNJ (e.g. Provimento 67/2018, mediação e conciliação).

E mais virá em breve, com procedimentos que o legislador confiará ao tabelião e ao oficial registrador, profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935/1994).

Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei 6.015/1973 (LRP), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao Registro de Imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo. O legislador não inovou quanto aos requisitos materiais; somente adicionou um caminho para se regularizar, via usucapião, a propriedade. Permanecem, portanto, as mesmas modalidades previstas em diversas leis.

A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Nacional da Justiça por meio do Provimento 65/2017.

Relevante dizer que a Lei 13.465/2017 trouxe grande avanço ao retirar a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes do imóvel usucapiendo.

A nova lei agora estipula, expressamente, que o art. 384 do CPC se aplica ao usucapião extrajudicial. A ata notarial é essencial para o correto exame dos fatos pelo registrador e confere maior segurança jurídica ao procedimento.

O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para lavrar ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ações reais envolvendo o respectivo imóvel.

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo (art. 4º, § 7º, Prov. 65).

*Tabelião em Lagarto/SE, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional de Sergipe – CNB/SE e diretor da Anoreg/SE.